
Congresso que acontecerá nos dias 18, 19 e 20 de agosto de 2010, em Salvador - Ba. Para mais informações : http://www.direitodoestado.com.br/LC/
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O sistema prisional brasileiro vem decaindo incessantemente por falta de manutenção e verba pública além da necessidade de um Direito Penal que precisa se adaptar ao reflexo social pragmático atual.
De um lado, o problema financeiro, a falta de assistência às prisões que tornam esses locais carentes de materiais de mínima subsistência, de atividades de ressociolização, de apoio psicológico, infrigindo os direitos do detento (CP art.41, VII). As atividades de caráter ressocializador são de suma importância para a melhora da conduta do preso, pois nessas dinâmicas que são ensinadas regras de convivência, ensinamentos de contéudo moralizante e proporcionando o contato com o mundo exterior através das formas permitidas por lei (CP art.41, VX).
Vemos então que os presídios, não preenchendo esses critérios de direitos dos detentos e humanos, perdem o seu caráter real, que além de punir, é de ressocializar. E, dessa maneira, muitos ficam revoltados e humilhados, se sentido excluídos, saindo da prisão de maneira pior que entraram, vingando-se de forma cruel da sociedade. (O que se está em questão, não é a diminuição das penas ou concessão de regalias, mas sim um melhor atendimento e entendimento dos problemas dos detentos.)
Do outro lado, o caráter jurídico. O direito penal necessita uma melhor definição de penas para os infratores, aplicando a pena de maneira extramamente precisa ou criar tipos de sanções para cada caso, o que já ocorre, mas tímidamente. Isso parece óbvio, mas não acontece como se pensa. Por exemplo, dois indivíduos são julgados, um por roubar para dar comida aos filhos e outro por homicídio. Se condenados, ambos vão para a prisão apesar dos crimes serem completamente distintos. Portanto, pensemos : apesar de terem cometido crime, a gravidade é a mesma ? Claramente que não. O prejuízo social é o mesmo ? Vemos que não é. Então, deve-se aplicar a ambos uma pena de perda de liberdade, a prisão ? Essa é a questão a ser discutida.
Não podemos aplicar uma mesma pena à um certo ato, apesar de idênticos, mas de fins distintos. Aquele que agiu de má fé deve ser punido mais rigorosamente do que o que agiu por questão de sobrevivência, dando-lhe até pena alternativa. Esse não raciocínio aplicado gera um grande problema : a superlotação. Isso gera um revolta dos presos, que injuriam as autoridades, que não repassam verbas, tornando um ciclo vicioso. Assim o problema só faz s e agravar.
Por fim, devemos aplicar políticas para a inclusão social, a fim de evitar esses problemas. Somente uma pesquisa sociológica muito profunda irá resolver essa crise.
(Texto de minha autoria)
Debate sobre o assunto:
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Para entender melhor esse problema temos que ver uma das correntes que influenciaram o nosso direito, que foi a da Escola de Exegese, de cunho positivista. Essa doutrina, tinha como análise dos fatos socias e principalmente jurídico apenas o seu caráter externo, '' a casca'', sem saber realmente a essência do fato. Mais que isso, foi a noção equivocada da completude e do culto exarcebado da lei, que era aplicada de forma incompleta ao fato. Além disso, o campo político era do Estado Liberal, o que levou a um individualismo legislativo e uma mensuração capitalista das relações subjetivas.
O ramo que mais sofreu com isso foi o Direito Civil, pois ele não se ''modernizou'' ao contexto contemporâneo por completo, não trazendo a sua abrangência esses fatores que influenciam a sociedade de hoje. Com isso, dá-se uma subjugação de interesse perante outro, uma mensuração de direitos personalíssimos como a vida (como por exemplo, a família de quem faleceu em um avião recebe uma indenização muito maior de quem faleceu em um ônibus. A vida varia de acordo de onde ela termina?). Além da alta abstração de sujeitos, criando personagens jurídicos dotados de certos direitos, certas capacidade, obrigações... que nem sempre acontece no campo prático. Sendo muito comum, a compra de bilhetes no cinema ou qualquer outra coisa por crianças, adolescentes, por menores de idade. No ponto de vista desse direito tudo isso seria contratos nulos, pois no que se trata de capacidade (nesse caso) apenas aqueles plenamente na maioridade civil podem realizar contratos, o que não anula esse tipo de relação na realidade.
Assim, esse tipo de doutrina fica totalmente inviável nos nossos tempos hodiernos, como se os fatos fossem facilmente dedutivos, como se o que aconteceu em um caso repetisse em outro. Portanto cabe à aqueles que são e serão operadores do direito, a reformular e desenvolver ao máximo os métodos e as doutrinas jurídicas o mais precisamente possível como realmente acontece na sociedade. Vale lembrar que devemos nos utilizar e recorrer da Filosofia do Direito para vermos a essência e o porquê da norma ou daquele preceito e da Sociologia do Direito para vermos a repercussão no âmbito social e o que realmente acontece de fato. O direito necessita desse tripé, como afirmava Miguel Reale : "O direito é fato, valor e norma."
Este blog tem como objetivo mostrar o direito no contexto contemporâneo, suas organizações, sua sustentabilidade e repercussão social. Para tal fim, será mostrado as doutrinas, os costumes da sociedade e tudo o que a influência. Além de notícias, entrevistas dos pensadores que mais influenciam o mundo sociológico-jurídico atual.
Este blog, está sendo desenvolvido por mim, Lucas J. Cunha, aluno do 1º ano do curso de Direito(matutino) da UNIFACS. Curso que me levou a refletir o mundo de uma forma mais concisa e profunda o nosso mundo contemporâneo, no contexto pós-moderno em que vivemos, tendo o direito como auxiliador e reformador desse ''mundo hodierno''.